Rua Surubim, 504, cjto.62
04571-050 – Brooklin Novo
São Paulo – SP – Brasil

INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 ABRIL 2024

09 de abr, 2024
#Informativo , #Notícia

Compartilhe

O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 02 de abril a 09 de abril.

O julgamento da modulação de efeitos dos Temas nºs 881 E 885

Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Extraordinários nºs 949.297 e 955.227 (Temas nºs 881 e 885).

Na ocasião, a Corte formou maioria para negar provimento à modulação de efeitos da decisão de mérito que determina a quebra da coisa julgada. Ou seja, com isso, os contribuintes deverão recolher o tributo a partir da decisão paradigma que instituiu a constitucionalidade ou legalidade da cobrança, de modo que não será mais necessário o instrumento processual da “Ação Rescisória” para reverter o trânsito em julgado.

O pedido de modulação de efeitos foi negado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (que já havia proferido seu voto).

Durante o julgamento dos recursos paradigmas, o Ministro André Mendonça introduziu nova tese jurídica para isentar as empresas que obtiveram decisão transitada em julgado das multas moratórias e punitivas. O Ministro Luís Roberto Barroso, que conduzia a vertente contrária à modulação de efeitos, acabou aderindo à posição, complementando a fundamentação de que a exclusão da multa apenas ficaria restrita a quem já tinha coisa julgada sobre a matéria.

Assim, os Ministros André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques formaram maioria para excepcionar as multas (moratórias e punitivas) em razão do não recolhimento dos tributos, conquanto se tenha decisão transitada em julgado favoravelmente às empresas.

Embora a retirada das multas seja uma vitória aos contribuintes e esse precedente possa ser utilizado para outros casos, ainda restam dúvidas em como a decisão será executada, pois a maioria dos contribuintes que tiveram a coisa julgada destituída não recolheram os tributos devidos após a decisão contrária dos temas repetitivos ou de repercussão geral.

A equipe aguarda a disponibilização do Acórdão para entender melhor os desdobramentos da decisão.

Decisão monocrática afasta efeitos de liminar para continuidade do Perse no TRF-3ª Região

No dia 04 de abril, o Desembargador Carlos Eduardo Delgado, em decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 5007599-40.2024.4.03.0000, cassou medida liminar que afastava os efeitos da revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse previa redução a zero, até março de 2027, das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), às empresas que cumprissem requisitos estipulados no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

Porém, o Perse foi revogado pela Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 29 de dezembro de 2023, em trâmite perante o Congresso Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e de 1º de abril de 2024, para a CSLL, PIS e Cofins.

O Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur) ajuizou ação (Mandado de Segurança nº 5005016-18.2024.4.03.6100) perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a revogação do Perse prevista na MP. No começo de março, o Sindetur obteve liminar da Justiça Federal, que autorizava suas associadas a continuar a usufruir dos benefícios do Perse até que se esgotasse o prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4o da Lei n. 14.148/21.

Porém, em sede do Agravo de Instrumento, o Desembargador ponderou que as empresas não teriam direito adquirido aos benefícios do Perse, pois o benefício foi oferecido sem exigência de contrapartida e, portanto, poderia ser revogado a qualquer momento, em conformidade com o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi proferida em juízo de cognição sumária e está sujeita à recurso. Destaque-se, ainda, que a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.202/23 está em discussão, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.587/DF, no Supremo Tribunal Federal.

Autorregularização de débitos de subvenções fiscais concedidas pelos governos estaduais

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 2.184, publicada em 03 de abril de 2024, prevê a oportunidade de o contribuinte transacionar débitos referentes as subvenções para investimento, efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, relativos ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O contribuinte poderá quitar seus débitos nas seguintes modalidades:

  1. Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas;
  1. Pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:

2.1.               Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou

2.2.               Em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Para fins de adesão à autorregularização, na hipótese de prévia compensação indevida de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o contribuinte deverá retificar ou, então, cancelar as PER/DCOMPs, objetivando corrigir o crédito usufruído ou excluir os débitos indevidamente compensados, no prazo previsto no art. 4º da IN RFB 2.184/2024.

No que se refere aos efeitos, a autorregularização implicará na confissão das dívidas tributárias, de forma irretratável, referente aos débitos indicados na adesão, na conformação do contribuinte quanto às condições para a habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789, de 2023 e na aceitação de todas comunicações e notificações dirigidas ao contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (art. 10).

O contribuinte que inadimplir com o pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias será excluído do parcelamento. Concretizando a rescisão ao parcelamento, o contribuinte perderá todos os benefícios concedidos pelo programa de autorregularização, sendo cobrado, de forma imediata, o montante do débito devido pelo contribuinte.

Nos termos do § 3º do art. 7º, o requerimento de adesão à autorregularização deve ser apresentado nos seguintes prazos:

  1. Entre os períodos de 10 a 30 de abril de 2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022; e
  2. Entre os períodos de 10 de abril a 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração referente ao ano-exercício de 2023. 

Utumi Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e verificar se o parcelamento se aplica ao contexto específico das empresas interessadas.

Contribuintes poderão direcionar questionamentos tributários ao Executivo Federal por meio de consulta tributária

Atualmente, o contribuinte pode encaminhar consulta para a Receita Federal para esclarecer dúvidas em relação à interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira. Esse processo de consulta é encaminhado para a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e, após essa análise, é emitida uma solução de consulta com a interpretação e entendimento da RFB sobre o assunto.

Com isso, o Comitê Tributário da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), buscando ampliar os órgãos para análise dos questionamentos tributários, de forma a não ficar concentrado no entendimento de um único órgão, bem como para unificar o entendimento tributário divergente entre entes da União, abrirá a possibilidade de contribuintes questionarem as interpretações tributárias que considerem equivocadas e que constam em pareceres ou documentos públicos de diferentes órgãos tributários.

Além dos questionamentos serem direcionados para diferentes entes, justamente para que os órgãos questionados sejam ouvidos, o entendimento terá validade para todo o executivo federal. A AGU mapeou que os possíveis questionamentos poderão ser em relação aos entendimentos/posicionamentos da RFB, da Procuradoria-Geral da União (PGFN) e da própria AGU (que se manifesta em algumas matérias tributárias, como taxas cobradas por determinados entes, como o Ibama).

Ainda não há muitas informações de como funcionará esse procedimento e quais requisitos devem ser cumpridos para que a questão seja analisada e prazos. Assim que forem noticiadas maiores informações, atualizaremos a notícia.

Alteração do Regimento Interno do CARF aumenta número das Turmas Ordinárias

A Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 528, publicada em 03 de abril de 2024, alterou a Portaria MF nº 1.634/2023, instituindo novas regras de composição das turmas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Fundamentada na necessidade de aumentar a celeridade dos julgamentos e reduzir o estoque trilionário de casos, o Ministério da Fazenda decidiu por aumentar a quantidade de Turmas Ordinárias de 5 para 8 fazendo com que, agora, existam 24 turmas divididas em 3 Seções.

Além disso, a Portaria MF nº 528/2024 trouxe modificações substanciais nas Turmas Extraordinárias, que são responsáveis pelo julgamento de casos de valores inferiores a 2 (dois) mil salários-mínimos ou outras determinadas matérias previstas nos incisos do artigo 65 do Regimento Interno do CARF, reduzindo-as de 5 para 2 por Seção. Ou seja, a redução foi de 15 para 6 Turmas Extraordinárias.

Embora as alterações nas Turmas Ordinárias e Extraordinárias do CARF, as 3 Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais não foram alteradas, de tal forma que a 1ª Turma ainda analisará casos que envolvem IRPJ e CSLL, a 2ª Turma julgará processos de contribuições previdenciárias e IRPF e, por fim, a 3ª Turma continuará julgando casos de IPI, PIS, Cofins e dentre outros tributos.

Portanto, as alterações terão vigência a partir do dia 22 de abril e o órgão julgador administrativo será composto da seguinte forma:

Solução de Consulta Cosit 35/2024

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2024, a Receita Federal assentou o posicionamento da incidência de Contribuição ao PIS e à Cofins sobre a redução de multa e juros provenientes da adesão de programa de parcelamento de débitos tributários de entidades que gozam da isenção prevista no inciso X do art. 14 da Medida Provisória (MP) nº 2.158/01.

O entendimento é de que os descontos concedidos em parcelamentos constituem receita tributável decorrente da remissão das dívidas tributárias, e não decorre das atividades próprias das entidades isentas conforme previsão do art. 14, inciso X, da MP nº 2.158/01.

Desta forma, na falta de exceção legal, os valores de reduções dos juros e multas provenientes da adesão a programas de parcelamentos de débitos tributários devem ser tributados pelo PIS e Cofins, aplicável para as empresas do regime não-cumulativo, tendo em vista que promove uma redução do passivo e aumenta o patrimônio líquido da empresa.

Siga informado

Na Mídia
21 de maio de 2026

Em entrevista ao E-Investidor, do Estadão, nossa sócia Camila Tapias comentou sobre os impactos da reforma tributária para donos de ...

Na Mídia
18 de maio de 2026

Em entrevista ao InvestNews, nosso sócio Pedro Bresciani comentou sobre os impactos tributários de pagar despesas da empresa com recursos ...

Evento
15 de maio de 2026

No dia 19/5, nossa sócia Camila Tapias participa do 3º Workshop APET de 2026 – Regulamentação da Reforma Tributária, realizado ...

Fique em contato

Cadastre-se para receber conteúdos criados pelo escritório