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Confira as regras para a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2025

13 de mar, 2025
#Notícia

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Foi publicada no último dia 12 de março, a Instrução Normativa RFB nº 2255, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.

A seguir, destacamos as principais informações sobre prazos, novidades, obrigatoriedade e penalidades para que você possa se preparar e evitar contratempos na entrega da sua declaração.

Prazo de entrega

  • Início: 17/03/2025
  • Término: 30/05/2025 (até 23h59)

Quem é obrigado a elaborar e entregar a DIRPF?

Está obrigado a entregar a DIRPF 2025 o contribuinte residente no Brasil que, em 2024, se enquadrou em pelo menos uma das situações abaixo:

  • Recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00.
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00.
  • Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos;
  • Realizou operações na bolsa de valores (i) em montantes superiores a R$ 40.000,00 ou (ii) sujeitas ao recolhimento do imposto de renda;
  • Exerceu atividade rural (i) obtendo receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 ou (ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800.000,00 em 31/12/2024;
  • Tornou-se residente no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até 31/12/2024;
  • Utilizou a isenção do IR sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais para compra de outros imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias;
  • Em relação aos bens do exterior: (i) optou por classificar entidade controlada no exterior como “transparente”; (ii) era titular de trusts ou contratos similares em 31/12/2024 e (iii) recebeu rendimentos de aplicações financeiras, lucros ou dividendos de entidades controladas;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis no Brasil e/ou exterior com recolhimento de IR com alíquota de 4% – Lei 14.973/2024.

Novidades!

  • Excluídas as exigências de inserir o título de eleitor, código de consulado e nº do recibo da DIRPF anterior;
  • Ficha bens e direitos: (i) bens classificados anteriormente como “outros” deverão ser reclassificados nesta DIRPF, (ii) novos itens como holding patrimonial, vaga de garagem, leasing e (iii) simplificação e ajustes em vários itens que tinham muitas informações em suas descrições;
  • Declaração pré-preenchida passa a constar saldos de contas bancários no exterior, com dados obtidos via convênios internacionais;
  • A RFB adicionou uma categoria adicional para a prioridade no recebimento da restituição, logo após as prioridades por lei: contribuintes que optarem simultaneamente por utilizarem a declaração pré-preenchida e por receber a restituição via PIX;

Em relação a bens e investimentos no exterior temos as seguintes mudanças e implementações:

  • Nos temos da Lei 14.754/2023 e Instrução Normativa nº 2.180/2024, os rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras, bem como lucros de entidades controladas, passaram a ser tributados de forma definitiva a partir de 01/01/2024 com alíquota fixa de 15%;
  • Na ficha bens e direito será necessário incluir o lucro/prejuízo da aplicação financeira e, no caso de entidade controlada, o lucro do ano, em Reais. Caso a entidade controlada tenha prejuízo no ano de 2024, não encontramos, nesta versão inicial do programa, campo para inserir o prejuízo, de forma que, à princípio, até que sejam disponibilizadas as orientações oficiais da RFB sobre o tema, deve ser inserido na discriminação da empresa;
  • Novo campo para informar se houve imposto pago no exterior, para que a declaração realize a compensação;
  • Ao final, será gerada na própria declaração um “Demonstrativo De Apuração – Lei 14.754/2023” com essas informações informando se há imposto devido;

Como elaborar e entregar a DIRPF 2025?

As opções disponíveis são:

  • Programa Gerador da Declaração (“PGD”) – para computador;
  • Meu Imposto de Renda (“MIR”) via e-cac e app da RFB.

Atenção: quem obteve ganho de capital, realizou atividade rural ou fez operações na bolsa deverá obrigatoriamente usar o PGD.

Declaração Pré-Preenchida

Embora o prazo de entrega da DIRPF comece em 17/03/2025, a Receita Federal informou que a declaração pré-preenchida estará disponível apenas a partir de 01/04/2025.

Essa versão já traz informações fornecidas por fontes pagadoras e registradas na base da RFB, como:

✔ Rendimentos de aluguel

✔ Rendimentos isentos por doenças

✔ Restituição do IR do ano anterior

✔ Contribuições para previdência privada

✔ Saldos de conta corrente, poupança e investimentos

✔ Aquisição de imóveis, doações e criptoativos

✔ Novidade: Contas bancárias no exterior

O contribuinte pode manter, corrigir ou excluir os dados conforme necessário antes do envio.

Restituição e imposto a pagar

Os lotes de restituição permanecem igual ao passado: 1º 30/05, 2º 30/06, 3º 31/07, 4º 29/08 e 5º 30/09.

Se com a entrega da DIRPF houve imposto a pagar:

  • Poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado em até 8 vezes (com juros Selic);
  • Para débito automático da 1ª parcela, a DIRPF deve ser enviada até 09/05/2025. Após essa data, o débito será automático a partir da 2ª parcela.

Multa por atraso na entrega ou não apresentação

A entrega em atraso da DIRPF a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário sobre o IR devido, limitado a 20%. A multa mínima é de R$ 165,74.

Fique atento aos prazos, novidade e evite penalidades! A Equipe do Utumi Advogados permanece à disposição.

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